CNAQ

  1. Ordem dos Engenheiros
  2. Ordem dos Médicos
  3. Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
  4. Ordem dos Advogados
  5. Banco Mundial
  6. Banco Comercial e de Investimentos
  7. Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade
  8. Fundo de Desenvolvimento Institucional
  9. Fundo Nacional de Investigação
  10. Instituto de Bolsas
  11. União Nacional de Estudantes

Estatutos do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior

Capitulo I

Disposições Gerais

O conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2

(Tutela)

O CNAQ está sob tutela do Ministro que superintende a área do Ensino Superior.

Artigo 3
(Sede)

    1. O CNAQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
    2. O CNAQ pode criar unidades funcionais ou outras formas de representação em qualquer part

      Artigo 4
      (Princípios de actuação)

Na realização das suas actividades, o CNAQ rege-se pelos seguintes princípios :

        1. Credibilidade : que é assegurada pelo perfil dos seus membros, todos eles quadros nacionais de reconhecidos méritos científicos, técnicos e deontológicos e dotados de experiências regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias ligadas ao SINAQES;
        2. Transparência : Atravês do cumprimento rigoroso e com objectividade dos critérios e princípios de avaliação e acreditação previamente definidos, combinados com instrumentos eficientes e métodos conhecidos e reconhecidos pelos actores do SINAQES;
        3. Autonomia e Isenção : através da condução de um processo de avaliação e acreditação tecnicamente independente e em relação aos demais intervenientes do SINAQES;
        4. Dinamismo : desenvolvendo uma acção permanente e interactive que promova, não só a qualidade das instituições de ensino superior, mas que também permita um constante aperfeiçoamento, adequação e eficácia do próprio sistema;
        5. Autoridade : as decisões do CNAQ  são vinculativas e as suas recomendações são observadas e consideradas por todos os actores e do país;           

ARTIGO 5

(Funções)

  1. Como órgão implentador do SINAQES, cabe ao CNAQ implementar e supervisionar o SINAQES, dotando-se para o efeito das necessárias funções específicas deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das instituições de ensino superiorna defesa do interesse público.
  2. O CNAQ assegura a harmonia, a coesão e a credibilidade do sistema de avaliação, acreditação e acompanhamento da qualidade no ensino superior, atravês da :
    1. Realização de avaliações externas as instituições externas aas instituições de ensino superior;
    2. Acreditação das instituições de ensino superior;
    3. Participação na promoção e garantia da qualidade do ensino em Moçambique, em particular do ensino superior;
    4. Estabelecimento de parcerias com outras entidades homólogas.

ARTIGO 6
(Competências)

Para o prosseguimento das suas funções e atribuições compete nomeadamente ao CNAQ :
a) Aprovar o Regulamento da Avaliação e Acreditação e submeté-lo ao Ministro que superintende a área do ensino superior para homologação;
b) Aprovar as normas técnicas, directrizes, instruções e mecanismos e procedimentos de avaliação e acreditação, ouvidas as instituições de ensino superior e outros intervenientes do SINAQES;
c) Proceder a acreditação das instituições de ensino superior dos cursos e/ou programas;
d) Definir e aprovar as estratégias, programas e planos operativos do SINAQES e do CNAQ;
e) Submeter a homologação do Ministro que superintende o ensino superior a aprovação do seu Regimento e Regulamento Interno.

CAPITULO II

Composição e Organização

Artigo 7

(Composição)

  1. O CNAQ é constituído por nove (9) membros, sendo todos quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontologico e dotados de experiências regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias tratadas pelo SINAQES.
  2. O CNAQ é um órgão deliberativo a quem compete deliberar no âmbito das competências enumeradas no artigo 6 do presente estatuto.
  3. O CNAQ reúne-se duas vezes por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
  4. Participam nas reuniões do CNAQ todos os seus membros, incluindo os três membros com funções executivas.

Artigo 8

(Direcção)

  1. O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas, sem prejuízo das competências deliberativas do órgão, entanto que órgão colegial.
  2. Para além do Presidente do CNAQ , cumprem também funções executivas três dos membros do CNAQ os quais respondem pelas direcções centrais em que este órgão se organiza.

Artigo 9

(Nomeação)

  1. O Preseidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).
  2. Os restantes membros do CNAQ são nomeados pelo Ministro que superintende o ensino superior, baseando-se nos resultados dos concursos públicos.
  3. Os concursos referidos no número anterior têm a forma de avaliação curricular e entrevistas.
  4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. Possuir experiência comprovada no domínio de gestão e direcção de serviços públicos ou equiparados;
    2. Possuir formação académica de nível de Doutoramento.

Artigo 10

(Estruturação)

O CNAQ para o cumprimento das tarefas que lhe são incumbidas, estrutura-se em unidades orgânicas,designadamente :

  1. Direcção da Avaliação Externa;
  2. Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas;
  3. Direcção de Promoção do SINAQES;
  4. Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 11

(Atribuição das Estruturas)

  1. A Direcção da Avaliação Externa é responsável por estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as Instituições de Ensino Superior para a condução do processo de avaliação externa.
  2. A Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas cabe lhes documentar todos os processos de avaliação, incluindo dados estatísticos relevantes ao processo bem como produzir a declaração de acreditação.
  3. A Direcção de Promoção do SINAQES apoiará as Instituições de Ensino Superior na criação de capacidade de auto-avaliação e nas iniciativas de promoção da qualidade do ensino superior.
  4. O Departamento Administrativo e Financeiro é um órgão de apoio técnico-administrativo e secretariado, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ e funciona sob supervisão directa deste.

    Artigo 12

    (Conselho Directivo do CNAQ)

    1. O CNAQ é dotado de um Conselho Directivo, integrado pelo Presidente do CNAQ, que o preside e os restantes membros com funções executivas do CNAQ.
    2. O Conselho Directivo é um órgão consultivo do Presidente do CNAQ para a gestão e administração corrente do CNAQ.

Artigo 13

(Competências do Conselho Directivo)

  1. Compete ao Conselho Directivo :

 

  1. Pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho Directivo sob proposta de qualquer dos seus membros;
  2. Propor o plano de actividades e orçamento anuais do CNAQ;
  3. Elaborar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
  4. Analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio adminstrativo e de secretariado do CNAQ;
  5. Identificar metodologias comuns para o tratamento de problemas ligados as actividades desenvolvidads pelos diversos pelouros do CNAQ, assim como sobre o desempenho dos assessores e técnicos do CNAQ.
      1. Sem prejuízo das competências do Conselho Nacional do Ensino Superior, compete ao Conselho Directivo do CNAQ, quando solicitado pelo Ministério que superintende a area do ensino superior :
        1. Emitir pareceres técnicos sobre abertura de novas instituições e cursos e/ou programas do ensino superior;
        2. Produzir relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES;
        3. Emitir pareceres no que concerne a atribuição de bolsas e concessão de financiamentos ou de outros tipos de apoio;
        4. Divulgar os resultados de avaliação e acreditação;
        5. Realizar estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação.

CAPITULO III

Mandato e estatuto

Artigo 14

(Mandato)

  1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renováveveis uma única vez.
  2. Os restantes membros cumprem um mandato de três anos, renovávevel até ao máximo de duas vezes consecutivas.
  3. Os membros que tiverem cumprido três mandatos consecutivos poderão recandidatar-se, depois de uma interrupcção obrigatória de três anos.

Artigo 15

(Regime de vinvulação)

O Preseidente do CNAQ e os restantes três membros com funções executivas referidas no número 3 do artigo 7 são vinculados ao CNAQ em regime de comissão de serviço e a tempo inteiro.

Artigo 16

(Estatuto e regime remuneratório)

  1. O estatuto e regime remuneratório dos membros do CNAQ com funções exeutivas são definidos em diplomo próprio o qual tem qm conta a missão, as responsabilidades e a natureza desse órgão.
  2. O recrutamento e o regime de vinculação e remuneratório dos assessores e técnicos do CNAQ são processados nos termos da legislação aplicável as Instituições de direito püblico.
  3. O número de acessores e técnicos e demais pessoal de apoio administrativo e secretariado consta Do Quadro de Pessaol do CNAQ, a ser aprovado os termos da lei.

Artigo 17

(Membros sem funções executivas)

  1. Quando se deslocam em missão de serviço, os membros sem funções executivas do CNAQ têm direito a tratamento igual ao dispensado aos membros do CNAQ com funções executivas.
  2. Os membros sem funções executivas do CNAQ, têm igualmente direito a um subsídio, a ser definido em instrumento próprio pelos Ministros que superintendem a área das finanças e do ensino superior.

CAPITULO IV  

Disposições finais

Artigo 18

(Incompatibilidade e Conflito de Interesse)

  1. Os membros do CNAQ não  podem fazer parte das comissões de avaliação externa.
  2. Os membros das comissões de avaliação não podem ter interesses directos ou conflitos comprovados com a Instituição de ensino superior objecto de avaliação externa.
  3. Os membros do CNAQ não podem exercer cargos superiores de direcção e gestão nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 19

(Regulamentos)

O regimento do CNAQ e o Regulamento Interno que fixam as normas de Organização e Funcionamento do CNAQ são aprovados pelo Ministro que Funcionamento superintende o ensino superior no prazo de três meses após a tomada de posse de todos os membros do CNAQ.

Para o prosseguimento das suas funções e atribuições compete ao CNAQ:

  • Aprovar o Regulamento da Avaliação e Acreditação e submetê-lo ao Ministro que superintende a área do ensino superior para homologação;
  • Aprovar as normas técnicas, directrizes, instruções e mecanismos e procedimentos de avaliação e acreditação, ouvidas as instituições de ensino superior e outros intervenientes do SINAQES;
  • Proceder à acreditação das instituições de ensino superior dos cursos e/ou programas;
  • Definir e aprovar as estratégias, programas e planos operativos do SINAQES e do CNAQ;
  • Submeter a homologação do Ministro que superintende o ensino superior a aprovação do seu Regimento e Regulamento Interno.

1. Como órgão implementador do SINAQES, cabe ao CNAQ implementar e supervisionar o SINAQES, dotando-se para o efeito das necessárias funções específicas deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior na defesa do interesse público
2. O CNAQ assegura a harmonia, a coesão e a credibilidade do sistema de avaliação, acreditação e acompanhamento da qualidade no ensino superior, através da:

  •  Realização de avaliações externas às instituições de ensino superior;
  •  Acreditação das instituições de ensino superior;
  •  Participação na promoção e garantia da qualidade do ensino em Moçambique, em particular do ensino superior;
  •  Estabelecimento de parcerias com outras entidades homólogas.

3. Por delegação de competências, implementar o QUANQES

Subcategories

Estrutura

Politicas e Estrategias