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Estatutos do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior
Capitulo I
Disposições Gerais
O conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.
Artigo 2
(Tutela)
O CNAQ está sob tutela do Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
Artigo 3
(Sede)
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- O CNAQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
- O CNAQ pode criar unidades funcionais ou outras formas de representação em qualquer part
Artigo 4
(Princípios de actuação)
Na realização das suas actividades, o CNAQ rege-se pelos seguintes princípios :
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- Credibilidade : que é assegurada pelo perfil dos seus membros, todos eles quadros nacionais de reconhecidos méritos científicos, técnicos e deontológicos e dotados de experiências regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias ligadas ao SINAQES;
- Transparência : Atravês do cumprimento rigoroso e com objectividade dos critérios e princípios de avaliação e acreditação previamente definidos, combinados com instrumentos eficientes e métodos conhecidos e reconhecidos pelos actores do SINAQES;
- Autonomia e Isenção : através da condução de um processo de avaliação e acreditação tecnicamente independente e em relação aos demais intervenientes do SINAQES;
- Dinamismo : desenvolvendo uma acção permanente e interactive que promova, não só a qualidade das instituições de ensino superior, mas que também permita um constante aperfeiçoamento, adequação e eficácia do próprio sistema;
- Autoridade : as decisões do CNAQ são vinculativas e as suas recomendações são observadas e consideradas por todos os actores e do país;
-
ARTIGO 5
(Funções)
- Como órgão implentador do SINAQES, cabe ao CNAQ implementar e supervisionar o SINAQES, dotando-se para o efeito das necessárias funções específicas deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das instituições de ensino superiorna defesa do interesse público.
- O CNAQ assegura a harmonia, a coesão e a credibilidade do sistema de avaliação, acreditação e acompanhamento da qualidade no ensino superior, atravês da :
- Realização de avaliações externas as instituições externas aas instituições de ensino superior;
- Acreditação das instituições de ensino superior;
- Participação na promoção e garantia da qualidade do ensino em Moçambique, em particular do ensino superior;
- Estabelecimento de parcerias com outras entidades homólogas.
ARTIGO 6
(Competências)
Para o prosseguimento das suas funções e atribuições compete nomeadamente ao CNAQ :
a) Aprovar o Regulamento da Avaliação e Acreditação e submeté-lo ao Ministro que superintende a área do ensino superior para homologação;
b) Aprovar as normas técnicas, directrizes, instruções e mecanismos e procedimentos de avaliação e acreditação, ouvidas as instituições de ensino superior e outros intervenientes do SINAQES;
c) Proceder a acreditação das instituições de ensino superior dos cursos e/ou programas;
d) Definir e aprovar as estratégias, programas e planos operativos do SINAQES e do CNAQ;
e) Submeter a homologação do Ministro que superintende o ensino superior a aprovação do seu Regimento e Regulamento Interno.
CAPITULO II
Composição e Organização
Artigo 7
(Composição)
- O CNAQ é constituído por nove (9) membros, sendo todos quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontologico e dotados de experiências regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias tratadas pelo SINAQES.
- O CNAQ é um órgão deliberativo a quem compete deliberar no âmbito das competências enumeradas no artigo 6 do presente estatuto.
- O CNAQ reúne-se duas vezes por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Participam nas reuniões do CNAQ todos os seus membros, incluindo os três membros com funções executivas.
Artigo 8
(Direcção)
- O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas, sem prejuízo das competências deliberativas do órgão, entanto que órgão colegial.
- Para além do Presidente do CNAQ , cumprem também funções executivas três dos membros do CNAQ os quais respondem pelas direcções centrais em que este órgão se organiza.
Artigo 9
(Nomeação)
- O Preseidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).
- Os restantes membros do CNAQ são nomeados pelo Ministro que superintende o ensino superior, baseando-se nos resultados dos concursos públicos.
- Os concursos referidos no número anterior têm a forma de avaliação curricular e entrevistas.
- Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Possuir experiência comprovada no domínio de gestão e direcção de serviços públicos ou equiparados;
- Possuir formação académica de nível de Doutoramento.
Artigo 10
(Estruturação)
O CNAQ para o cumprimento das tarefas que lhe são incumbidas, estrutura-se em unidades orgânicas,designadamente :
- Direcção da Avaliação Externa;
- Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas;
- Direcção de Promoção do SINAQES;
- Departamento Administrativo e Financeiro
Artigo 11
(Atribuição das Estruturas)
- A Direcção da Avaliação Externa é responsável por estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as Instituições de Ensino Superior para a condução do processo de avaliação externa.
- A Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas cabe lhes documentar todos os processos de avaliação, incluindo dados estatísticos relevantes ao processo bem como produzir a declaração de acreditação.
- A Direcção de Promoção do SINAQES apoiará as Instituições de Ensino Superior na criação de capacidade de auto-avaliação e nas iniciativas de promoção da qualidade do ensino superior.
- O Departamento Administrativo e Financeiro é um órgão de apoio técnico-administrativo e secretariado, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ e funciona sob supervisão directa deste.
Artigo 12
(Conselho Directivo do CNAQ)
- O CNAQ é dotado de um Conselho Directivo, integrado pelo Presidente do CNAQ, que o preside e os restantes membros com funções executivas do CNAQ.
- O Conselho Directivo é um órgão consultivo do Presidente do CNAQ para a gestão e administração corrente do CNAQ.
Artigo 13
(Competências do Conselho Directivo)
- Compete ao Conselho Directivo :
- Pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho Directivo sob proposta de qualquer dos seus membros;
- Propor o plano de actividades e orçamento anuais do CNAQ;
- Elaborar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
- Analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio adminstrativo e de secretariado do CNAQ;
- Identificar metodologias comuns para o tratamento de problemas ligados as actividades desenvolvidads pelos diversos pelouros do CNAQ, assim como sobre o desempenho dos assessores e técnicos do CNAQ.
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- Sem prejuízo das competências do Conselho Nacional do Ensino Superior, compete ao Conselho Directivo do CNAQ, quando solicitado pelo Ministério que superintende a area do ensino superior :
- Emitir pareceres técnicos sobre abertura de novas instituições e cursos e/ou programas do ensino superior;
- Produzir relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES;
- Emitir pareceres no que concerne a atribuição de bolsas e concessão de financiamentos ou de outros tipos de apoio;
- Divulgar os resultados de avaliação e acreditação;
- Realizar estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação.
- Sem prejuízo das competências do Conselho Nacional do Ensino Superior, compete ao Conselho Directivo do CNAQ, quando solicitado pelo Ministério que superintende a area do ensino superior :
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CAPITULO III
Mandato e estatuto
Artigo 14
(Mandato)
- O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renováveveis uma única vez.
- Os restantes membros cumprem um mandato de três anos, renovávevel até ao máximo de duas vezes consecutivas.
- Os membros que tiverem cumprido três mandatos consecutivos poderão recandidatar-se, depois de uma interrupcção obrigatória de três anos.
Artigo 15
(Regime de vinvulação)
O Preseidente do CNAQ e os restantes três membros com funções executivas referidas no número 3 do artigo 7 são vinculados ao CNAQ em regime de comissão de serviço e a tempo inteiro.
Artigo 16
(Estatuto e regime remuneratório)
- O estatuto e regime remuneratório dos membros do CNAQ com funções exeutivas são definidos em diplomo próprio o qual tem qm conta a missão, as responsabilidades e a natureza desse órgão.
- O recrutamento e o regime de vinculação e remuneratório dos assessores e técnicos do CNAQ são processados nos termos da legislação aplicável as Instituições de direito püblico.
- O número de acessores e técnicos e demais pessoal de apoio administrativo e secretariado consta Do Quadro de Pessaol do CNAQ, a ser aprovado os termos da lei.
Artigo 17
(Membros sem funções executivas)
- Quando se deslocam em missão de serviço, os membros sem funções executivas do CNAQ têm direito a tratamento igual ao dispensado aos membros do CNAQ com funções executivas.
- Os membros sem funções executivas do CNAQ, têm igualmente direito a um subsídio, a ser definido em instrumento próprio pelos Ministros que superintendem a área das finanças e do ensino superior.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo 18
(Incompatibilidade e Conflito de Interesse)
- Os membros do CNAQ não podem fazer parte das comissões de avaliação externa.
- Os membros das comissões de avaliação não podem ter interesses directos ou conflitos comprovados com a Instituição de ensino superior objecto de avaliação externa.
- Os membros do CNAQ não podem exercer cargos superiores de direcção e gestão nas Instituições de Ensino Superior.
Artigo 19
(Regulamentos)
O regimento do CNAQ e o Regulamento Interno que fixam as normas de Organização e Funcionamento do CNAQ são aprovados pelo Ministro que Funcionamento superintende o ensino superior no prazo de três meses após a tomada de posse de todos os membros do CNAQ.
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Para o prosseguimento das suas funções e atribuições compete ao CNAQ:
- Aprovar o Regulamento da Avaliação e Acreditação e submetê-lo ao Ministro que superintende a área do ensino superior para homologação;
- Aprovar as normas técnicas, directrizes, instruções e mecanismos e procedimentos de avaliação e acreditação, ouvidas as instituições de ensino superior e outros intervenientes do SINAQES;
- Proceder à acreditação das instituições de ensino superior dos cursos e/ou programas;
- Definir e aprovar as estratégias, programas e planos operativos do SINAQES e do CNAQ;
- Submeter a homologação do Ministro que superintende o ensino superior a aprovação do seu Regimento e Regulamento Interno.
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1. Como órgão implementador do SINAQES, cabe ao CNAQ implementar e supervisionar o SINAQES, dotando-se para o efeito das necessárias funções específicas deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior na defesa do interesse público
2. O CNAQ assegura a harmonia, a coesão e a credibilidade do sistema de avaliação, acreditação e acompanhamento da qualidade no ensino superior, através da:
- Realização de avaliações externas às instituições de ensino superior;
- Acreditação das instituições de ensino superior;
- Participação na promoção e garantia da qualidade do ensino em Moçambique, em particular do ensino superior;
- Estabelecimento de parcerias com outras entidades homólogas.
3. Por delegação de competências, implementar o QUANQES
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